Cãotinho do Labrador

LEGISLAÇÃO SOBRE CANÍDEOS

Iniciado por Bark em 12 de dezembro de 2007 · 10 mensagens

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  1. DECRETO-LEI Nº 314/2003

    DR nº 290, I-A Série de 2003.12.17, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

    Texto Integral:

    A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.

    O Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e respectiva regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime instituído por aquele diploma relativamente ao registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia, veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal também a outras zoonoses.

    O período de aplicação já decorrido veio demonstrar que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos, só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos que se propunha, dado o decréscimo dos registos e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.

    Para se atingirem os resultados desejados, para além do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o sistema até agora vigente à legislação comunitária e à necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação electrónica de caninos e felinos por forma a levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações tendo em vista a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.

    Para a prossecução daquele objectivo e do controlo de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação das diversas actividades lúdicas e comerciais relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia e as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional.

    Também, em relação a outros animais que não cães e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo com determinados requisitos, há que levar em conta não só a possibilidade dos animais daquela espécie serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes da espécie, pelo que se prevê neste diploma uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.

    Importa, ainda, por motivos de economia processual, atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja decisão já lhe estava legalmente cometida.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º
    Objecto

    O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

    a) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

    b) «Autoridade sanitária veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA);

    c) «Autoridade sanitária veterinária concelhia» o médico veterinário municipal;

    d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

    e) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

    f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

    g) «Gato adulto» todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

    h) «Cão-guia» todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

    i) «Cão de caça» o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

    j) «Animal com fins económicos» o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

    l) «Animal para fins militares ou policiais» o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

    m) «Animal para experimentação ou investigação científica» o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro;

    n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

    o) «Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

    p) «Animal suspeito de raiva» qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.

    Artigo 3.º
    Detenção de cães e gatos

    1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

    2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

    3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

    4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.

    5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

    6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

    Artigo 4.º
    Exposições

    1 - A participação de cães e gatos em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGV.

    2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização da DRA da área da realização da mesma, após parecer da respectiva câmara municipal.

    3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização da exposição com a antecedência mínima de 15 dias na câmara municipal da área da realização da exposição, mediante requerimento dirigido ao director regional de agricultura respectivo para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Planta do local de realização do concurso ou exposição;
    b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pela exposição ou concurso;
    c) Regulamento sanitário do concurso ou exposição, onde deve estar especificado
    o modo como se prevê dar cumprimento ao disposto nos números seguintes.

    4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:

    a) Estejam identificados electronicamente nos termos do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;

    b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;

    c) Possuam dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.

    5 - Compete à organização da exposição:

    a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento do disposto neste diploma;
    b) Assegurar que o local onde a exposição decorre reúne as condições que permitam salvaguardar o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro;
    c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do concurso;
    d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

    6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:

    a) Verificar a identificação electrónica dos animais e a sua correspondência com o constante do boletim;
    b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
    c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
    d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
    e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso.

    Artigo 5.º
    Comércio de cães e gatos

    1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.

    2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.

    Artigo 6.º
    Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional

    1 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva destinados ao comércio, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 1282/2002, da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia da DGV e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) no que se refere aos furões.

    2 - A entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes quer de países comunitários, quer dos países constantes da secção II da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas, bem como a autorização prévia do ICN no que se refere aos furões.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 2 de Julho de 2004, os animais incluídos naquele número que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos a quarentena domiciliária por um período de seis meses, sob responsabilidade de um médico veterinário, durante a qual devem ser vacinados contra a raiva após terem atingido a idade necessária para o efeito, quando aplicável.

    4 - A DGV estabelece as normas a que fica sujeita a entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros não abrangidos pelo disposto no n.º 2, de acordo com o estatuto sanitário dos países de origem.

    5 - Após 2 de Julho de 2004, os animais que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam obrigados a quarentena em alojamento autorizado para o efeito nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

    6 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva que não cães, gatos ou furões, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, que circulem sem carácter comercial carece de autorização prévia da DGV.

    7 - No caso de qualquer das condições previstas nos números anteriores não ser cumprida, o detentor pode optar pelo retorno imediato do animal ao país de proveniência ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente oficial, a suas expensas, durante um período mínimo de seis meses ou até à sua saída do País.

    8 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer medidas de profilaxia médica e sanitária que a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que devam ser tomadas, designadamente o abate do animal sem direito a indemnização, caso este seja suspeito de raiva ou de quaisquer outras zoonoses transmissíveis a outros animais e ao homem.

    Artigo 7.º
    Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

    1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

    2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

    3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

    4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.

    Artigo 8.º
    Captura de cães e gatos vadios ou errantes

    1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.

    2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.

    Artigo 9.º
    Destino dos animais capturados

    1 - Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.

    2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.

    3 - Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo presente diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.

    4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.

    5 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

    6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

    Artigo 10.º
    Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

    1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

    2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.

    3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

    Artigo 11.º
    Canis e gatis municipais

    1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar.

    2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.

    3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.

    4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

    Artigo 12.º
    Destruição de cadáveres

    Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

    Artigo 13.º
    Competências

    1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.

    2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

    3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do presente diploma.

    4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma.

    5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do presente diploma.

    6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.

    7 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3, 4 e 5, no âmbito deste diploma.

    Artigo 14.º
    Contra-ordenações

    1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

    a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
    b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
    c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

    2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.

    3 - Constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

    a) A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;

    b) A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;

    c) A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas condições previstas no artigo 3.º;

    d) A realização de concursos e exposições sem autorização da DRA ou sem que estejam reunidas as outras condições previstas no artigo 4.º;

    e) A participação de cães e gatos em concursos e exposições em desrespeito pelas condições previstas no artigo 4.º;

    f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;

    g) A entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º

    4 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

    Artigo 15.º
    Sanções acessórias

    1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

    a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
    b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
    c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
    d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;
    e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
    f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

    Artigo 16.º
    Instrução dos processos e destino das coimas

    1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da
    infracção.

    2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.

    3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
    b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.

    4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
    b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
    c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
    d) 60 % para os cofres do Estado.

    Artigo 17.º
    Regiões Autónomas

    1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

    2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

    Artigo 18.º
    Disposições regulamentares

    As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

    Artigo 19.º
    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

    Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

  2. DECRETO-LEI Nº 313/2003

    DR nº 290, I-A Série de 2003.12.17, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

    Texto Integral:

    A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitário, pois visa tanto a defesa da saúde pública como animal, bem como o controlo da criação, comércio e utilização. Além disso, a identificação permite uma melhor relacionação do animal com o seu detentor, nomeadamente no que se refere à resolução de litígios por aquele causados, bem como uma adequada responsabilização do detentor face à necessidade da salvaguarda dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal. Por outro lado, a problemática do abandono de animais de companhia tem vindo a assumir relevância crescente, não se afigurando suficiente e eficaz o quadro legal existente para o controlo desta situação.

    Também os aspectos de natureza económica assumem importância significativa no contexto da valorização individual dos animais de companhia, sendo exigível um melhor controlo da respectiva comercialização.

    Importa, por estas razões, instituir medidas actualizadas de identificação dos cães e gatos.

    Face à evolução técnico-científica, o sistema electrónico é aquele que melhor responde às condições exigíveis de controlo e protecção daqueles animais de companhia, sendo porém necessário compatibilizar os diversos métodos de identificação electrónica com as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO).

    Pretende-se, igualmente, que um único documento - o boletim sanitário de cães e gatos - contenha todos os elementos de um animal, designadamente os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível a correspondência inequívoca entre o documento e o animal.

    Importa igualmente criar uma base de dados nacional à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso as entidades envolvidas.

    É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo em vista facilitar e promover aquela operação, e à semelhança do que se encontra previsto para a vacinação anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos poderá vir a ser realizada em regime de campanha.

    O sistema de identificação, devido a alguns condicionalismos de ordem prática e económica, deve ser implementado de forma progressiva, de modo a facilitar a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo num intervalo de tempo razoável.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º
    Âmbito

    É criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
    b) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
    c) «Identificação» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
    d) «Cápsula» o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
    e) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;
    f) «Ficha de registo» o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), conforme ao anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;
    g) «Base de dados nacional» o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo.

    Artigo 3.º
    Identificação

    1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

    2 - A identificação, em regime voluntário, fora dos prazos definidos no artigo 6.º pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.

    3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

    4 - Antes de proceder à identificação de qualquer animal, o médico veterinário deve certificar-se sempre se este já se encontra identificado.

    5 - Depois de identificado o animal, o médico veterinário deve preencher a ficha de registo, sem rasuras e em triplicado, e apor a etiqueta com o número de identificação alfanumérico do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.

    6 - O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico veterinário que procedeu à identificação.

    Artigo 4.º
    Base de dados

    1 - É criada uma base de dados nacional na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor constante das fichas de registo que forem presentes às juntas de freguesia para aquele efeito.

    2 - À base de dados podem ter acesso as entidades credenciadas pela DGV.3 - A DGV é a entidade que detém e coordena a base de dados nacional, podendo delegar ou acordar, mediante a celebração de protocolos precedidos de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a sua gestão noutras entidades públicas ou privadas.

    4 - Todos os detentores de animais constantes da base de dados podem sempre requerer, junto da DGV, que lhes sejam facultados gratuitamente todos os dados que a eles digam respeito.

    Artigo 5.º
    Taxa devida pela utilização da base de dados

    1 - Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma taxa destinada a custear a sua criação e manutenção, cujo produto constitui receita da DGV.

    2 - Por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento da mesma.

    Artigo 6.º
    Obrigatoriedade da identificação

    Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos do presente diploma:

    1) A partir de 1 de Julho de 2004:

    a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
    b) Cães utilizados em acto venatório;
    c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

    2) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

    3) A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

    Artigo 7.º
    Isenção temporária de identificação

    1 - Sempre que o médico veterinário executor entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula de identificação em determinados animais, elabora um atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde constem o nome e morada do detentor, identificação do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.

    2 - No prazo de 15 dias contados do final da contra-indicação que consta do atestado, o detentor deverá proceder à identificação electrónica do animal.

    Artigo 8.º
    Interdição de vacinação

    Sempre que seja declarada obrigatória a vacinação anti-rábica ou outros actos de profilaxia médica, estes não poderão ser executados enquanto o animal não estiver identificado electronicamente, nos casos em que esse modo de identificação seja obrigatório.

    Artigo 9.º
    Competências da Direcção-Geral de Veterinária

    Compete à DGV:

    a) Coordenar e gerir a base de dados nacional e definir as suas características;
    b) Fornecer aos médicos veterinários utilizadores do Sistema, através das direcções regionais de agricultura (DRA), a ficha de registo referida na alínea f) do artigo 2.º, mediante o pagamento de um montante a fixar por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar por aviso no Diário da República, 2.ª série;
    c) Credenciar, para acesso à base de dados, as entidades utilizadoras.

    Artigo 10.º
    Atribuições do médico veterinário

    Compete ao médico veterinário:

    a) Efectuar a identificação de qualquer cão ou gato que lhe seja presente para o efeito e preencher a respectiva ficha de registo de acordo com o disposto no artigo 3.º;
    b) Apor a etiqueta com o número de identificação no boletim sanitário de cães e gatos;
    c) Salvaguardar que a identificação provoque o mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao animal;
    d) Comunicar à entidade gestora da base de dados a identificação do detentor de qualquer animal cuja identificação não cumpra os requisitos do presente diploma, designadamente animais que se encontrem identificados e cujo detentor não apresente o respectivo boletim sanitário, bem como o original ou o duplicado da ficha de registo;
    e) Fornecer às juntas de freguesia da área de residência dos detentores a lista dos animais por si identificados, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que a identificação tiver sido efectuada.

    Artigo 11.º
    Competências das juntas de freguesia

    Compete às juntas de freguesia:

    a) Proceder ao registo dos cães e gatos nos termos definidos no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos e introduzir os dados constantes da ficha de registo na base de dados nacional;
    b) Verificar que a etiqueta com o número de identificação se encontra aposta no boletim sanitário de cães e gatos antes de efectuar o registo e licenciamento previstos no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos;
    c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais que não se encontrem identificados nos termos do presente diploma.

    Artigo 12.º
    Obrigações dos detentores

    Os detentores de cães e gatos devem:

    a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos nos artigos 3.º e 6.º;
    b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos;
    c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;
    d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;
    e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;
    f) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato no território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao seu registo na junta de freguesia da área da sua residência;
    g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no artigo 6.º;
    h) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;
    i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

    Artigo 13.º
    Identificação em regime de campanha

    1 - A identificação dos cães e gatos pode ser efectuada em regime de campanha, se assim for determinado pela DGV, a qual anunciará, através de aviso a publicar no Diário da República, os moldes em que a mesma decorrerá, devendo as DRA publicitá-la na área da sua respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.

    2 - À campanha de identificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-rábica em regime de campanha.

    3 - A taxa de identificação, em regime de campanha, é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

    Artigo 14.º
    Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica

    1 - A introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica carece de autorização a conceder pela DGV.

    2 - Com o pedido de concessão de autorização, o interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa, do qual constem:

    a) A composição e a descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar;
    b) Documento comprovativo da compatibilidade do equipamento com as normas da ISO;
    c) A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;
    d) Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;
    e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for caso disso.

    3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar elementos complementares. 4 - As entidades que à data da publicação do presente diploma comercializem equipamentos de identificação electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos previstos neste artigo.

    Artigo 15.º
    Renovação de autorização

    1 - A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos a requerimento do responsável pela introdução no mercado, apresentado pelo menos três meses antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do equipamento anteriormente autorizado.

    Artigo 16.º
    Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado

    1 - As alterações do equipamento de identificação devem ser previamente autorizadas pela DGV.

    2 - Com o requerimento de alteração, deve o responsável pela introdução no mercado apresentar um processo, em língua portuguesa, com os elementos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que se justifiquem em função da alteração pretendida.

    Artigo 17.º
    Taxas

    1 - Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

    2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGV.

    Artigo 18.º
    Fiscalização

    1 - Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

    2 - As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua identificação electrónica nos termos do presente diploma, devendo estas acções abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.

    3 - Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do ano seguinte.

    Artigo 19.º
    Contra-ordenações

    1 - Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.

    2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

    a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
    b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
    c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
    d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;
    e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do
    animal.

    3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

    Artigo 20.º
    Sanções acessórias

    1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

    a) Perda de objectos e animais pertencentes ao agente;
    b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
    c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
    d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;
    e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
    f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Artigo 21.º
    Instrução, aplicação e destino das coimas

    1 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infracção.

    2 - A instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infracção.

    3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:

    a) 10% para a entidade que levantou o auto;
    b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

    4 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 2, far-se-á da seguinte forma:

    a) 10% para a entidade que levantou o auto;
    b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
    c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
    d) 60% para os cofres do Estado.

    Artigo 22.º
    Regiões Autónomas

    1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

    2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

    Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 24 de Novembro de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    Anexo

    (ver modelo no documento original)

  3. PORTARIA N.º 421/2004

    DR n.º 97, I-B Série de 2004.04.24, Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.

    Texto Integral:

    A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos cães e gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais.

    Tal conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação, encontrava-se enquadrado na Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.

    Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar este Sistema com o seu registo e licenciamento e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo que regulamentava estas matérias.

    Por razões de objecto e unidade do edifício legislativo, entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal algumas das suas anteriores normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia e de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas pelo diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente portaria apenas as matérias relativas a registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.

    Atendendo à extensão e à natureza das alterações a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, substituindo-a pela presente portaria.

    Assim:

    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:

    1.º É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2.º É revogada a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.

    Em 29 de Março de 2004.

    A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

    Artigo 1.º
    Classificação dos cães e gatos

    Para os efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

    a) A - cão de companhia;

    b) B - cão com fins económicos;

    c) C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

    d) D - cão para investigação científica;

    e) E - cão de caça;

    f) F - cão-guia;

    g) G - cão potencialmente perigoso;

    h) H - cão perigoso;

    i) I - gato.

    Artigo 2.º
    Obrigatoriedade do registo e licenciamento

    1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

    2 - Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

    Artigo 3.º
    Registo

    1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

    2 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do SICAFE, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

    3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

    4 - Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

    5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

    6 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

    Artigo 4.º
    Licenciamento

    1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.

    2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

    3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) Boletim sanitário de cães e gatos;

    b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

    c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

    d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

    e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

    4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

    5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

    Artigo 5.º
    Isenção de licenciamento

    São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

    Artigo 6.º
    Taxa de registo e licenciamento

    1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

    2 - A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

    Artigo 7.º
    Isenção de taxa

    1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

    2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

    Artigo 8.º
    Cães e gatos para investigação científica

    Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.
    _________________

  4. DECRETO-LEI Nº 312/2003

    DR nº 290, I-A Série de 2003.12.17, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

    Texto Integral:

    O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, veio consignar as regras de protecção dos animais de companhia e, concomitantemente, previu o regime para a posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas ou comportamentais, viessem a ser enquadrados como animais potencialmente perigosos.

    Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução.

    A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos, leva que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.

    Para além disso estabelecem-se algumas obrigações para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade civil, bem como de requisitos de idoneidade que possam garantir o cumprimento das normas de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas e bens.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

    Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I
    Âmbito e definições

    Artigo 1.º
    Âmbito de aplicação

    1 - O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

    2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

    3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:

    a) As espécies de fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro objecto de regulamentação específica;
    b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

    a) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

    i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
    ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
    iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
    iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

    b) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas;

    c) «Ofensas graves à integridade física», ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

    i) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
    ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
    iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
    iv) Provocar-lhe perigo para a vida;

    d) «Detentor», qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso;

    e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

    f) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).

    CAPÍTULO II
    Normas para a detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

    Artigo 3.º
    Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

    1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

    2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

    a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
    i) O tipo de condições do alojamento do animal;
    ii) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
    iii) Historial de agressividade do animal em causa;
    b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
    c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º

    3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

    Artigo 4.º
    Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

    1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.

    2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.

    Artigo 5.º
    Cadastro

    1 - À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

    a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
    b) A identificação completa do detentor;
    c) O local e tipo de alojamento habitual do animal;
    d) Incidentes de agressão.

    2 - O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

    Artigo 6.º
    Dever especial de vigilância

    Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

    Artigo 7.º
    Medidas de segurança especiais nos alojamentos

    1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

    2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

    Artigo 8.º
    Medidas de segurança especiais na circulação

    1 - Os animais a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

    2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

    3 - São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.

    4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.

    Artigo 9.º
    Comercialização de animais

    1 - Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.

    2 - É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.

    3 - O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

    Artigo 10.º
    Procedimento em caso de agressão

    1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

    2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente notificadas à autoridade competente para que esta proceda à recolha do animal nos termos do disposto no n.º 1 e faça constar a informação no cadastro ou na base de dados a que se refere o artigo 5.º

    3 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a documentação indicada no n.º 1 do artigo 3.º

    4 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a documentação indicada no n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 11.º
    Destino de animais agressores

    1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

    2 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações previstas neste diploma, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela autoridade.

    3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

    Artigo 12.º
    Treino

    1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

    2 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar por despacho do director-geral de Veterinária a publicar por aviso no Diário da República.

    Artigo 13.º
    Seguro de responsabilidade civil

    O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

    Artigo 14.º
    Criação e esterilização

    1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.

    2 - A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

    3 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista no número anterior ter sido efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

    a) Está esterilizado;
    b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

    4 - As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 2, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

    Artigo 15.º
    Restrições à detenção

    Sem prejuízo das disposições constantes neste diploma, é proibida a detenção como animal de companhia das espécies animais constantes da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

    CAPÍTULO III
    Fiscalização e contra-ordenações

    Artigo 16.º
    Fiscalização

    Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

    Artigo 17.º
    Contra-ordenações

    1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

    a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.º e 4.º;
    b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 7.º;
    c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 8.º;
    d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º

    2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

    a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
    b) A comercialização de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no n.º 2
    do artigo 9.º;
    c) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a
    sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para
    pessoas, outros animais ou bens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
    d) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos
    termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou o seu treino por treinador não certificado,
    nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
    e) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações
    quando impostas nos termos do artigo 14.º;
    f) A detenção de animais de companhia violando o disposto no artigo 15.º

    3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

    Artigo 18.º
    Sanções acessórias

    1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

    a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
    b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
    c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
    d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

    Artigo 19.º
    Processamento das contra-ordenações e destino das coimas

    1 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º compete às câmaras municipais.

    2 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º compete à DRA da área da prática da infracção.

    3 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
    b) 90 % para a entidade que aplicou a coima.

    4 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
    b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
    c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
    d) 60 % para os cofres do Estado.

    Artigo 20.º
    Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

    1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

    2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

    Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 24 de Novembro de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO

    Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos(Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro)
    Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:

    Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ..., morada ...
    Espécie animal ..., raça ...
    Número de identificação do animal (se aplicável) ...
    Local do alojamento ...
    Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
    Condições do alojamento (ver nota *) ...
    Medidas de segurança implementadas ...
    Incidentes de agressão ...

    ..., ... de... de ...

    Assinatura do detentor ...

    (nota *) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e ... modelo n.º ... da DGV.

  5. Pessoal deixo aqui mais uma informacao.
    Sera possivel de se realizar????

    http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Socieda ... _id=963316

  6. Possível é mas os serviços competentes têm que se organizar de forma a darem resposta ao exigido por lei.

  7. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 49/2007
    de 31 de Agosto

    Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de
    Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração
    ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que
    estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos
    e potencialmente perigosos, de identificação e
    registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção
    Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
    A Assembleia da República decreta, nos termos da
    alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
    Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003,
    de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de
    detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
    como animais de companhia, passam a ter a seguinte
    redacção:

    «CAPÍTULO II

    Normas para a detenção, criação e treino
    de animais perigosos ou potencialmente perigosos

    Artigo 3.º

    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — Para a obtenção da licença referida no número
    anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve
    entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos
    exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação
    e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte
    documentação:
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o
    detentor condenado, por sentença transitada em julgado,
    por crime contra a vida ou integridade física, contra a
    saúde pública ou contra a paz pública;
    c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção
    de cães perigosos ou potencialmente perigosos,
    em termos a regulamentar pelo Governo;
    d) Não ter o interessado sido privado, por sentença
    transitada em julgado, do direito de detenção de cães
    perigosos ou potencialmente perigosos;
    e) [Actual alínea c).]
    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 9.º

    Comercialização de animais e publicidade
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos
    só poderá ocorrer após implantação da respectiva
    cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor
    informar previamente o comprador das características
    do animal, cuidados especiais em função da potencial
    perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à
    sua circulação e ou utilização.
    3 — (Anterior n.º 2.)
    4 — (Anterior n.º 3.)
    5 — É proibida a publicidade à comercialização de
    animais perigosos ou potencialmente perigosos.

    Artigo 14.º

    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos
    ou potencialmente perigosos carece de licença
    da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende
    do cumprimento dos seguintes requisitos:
    a) Preenchimento das condições previstas nas
    alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º;
    b) Existência de registo obrigatório com a indicação
    das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando
    aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste
    também o historial dos mesmos, bem como o número de
    referência que permita a identificação electrónica;
    c) Existência de um livro de origens autenticado pela
    autoridade competente, de onde conste a datação de cada
    ninhada, bem como o registo de vendas;
    d) Garantia de emissão pelo criador de documentos
    de venda, de onde constem todos os dados do comprador
    exigidos na lei.
    3 — (Anterior n.º 2.)
    4 — (Anterior n.º 3.)
    5 — As câmaras municipais podem prestar toda a
    colaboração que vise a esterilização determinada nos
    termos do n.º 3 sempre que se prove por qualquer meio
    legalmente admitido que o detentor não pode suportar
    os encargos de tal intervenção.

    Artigo 17.º

    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
    director-geral de Veterinária com coima cujo montante
    mínimo é de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890,
    consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
    a) A não manutenção pelos operadores/receptores e
    estabelecimentos de venda de animais potencialmente
    perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
    e pelo período de tempo nele indicado;
    b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente
    perigosos em desrespeito pelo disposto nos
    n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
    c) A publicidade à comercialização de animais perigosos
    ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo
    disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
    d) [Anterior alínea c).]
    e) [Anterior alínea d).]
    f) [Anterior alínea e).]
    g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações
    previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
    h) [Anterior alínea f).]

  8. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
    DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

    Portaria n.º 585/2004
    de 29 de Maio

    Publicado no DR 126, Série I-B de 2004-05-29
    O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, aprovou as normas de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

    De acordo com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, o detentor daqueles animais fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação aos mesmos.
    Para que o referido requisito seja cumprido é necessário definir o capital mínimo a acordar, bem como outros critérios qualitativos, de importância primordial quando da celebração do contrato de seguro.

    Assim:
    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:

    1.º
    Objecto do contrato de seguro
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil tem por objecto a garantia de responsabilidade civil dos detentores de qualquer animal perigoso e potencialmente perigoso.
    2 - A obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro regulado pelo presente diploma não é aplicável aos detentores de animais utilizados em espectáculos circenses.
    3 - As garantias do contrato não abrangem os animais objecto do seguro durante a sua participação em espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.

    2.º
    Âmbito temporal da cobertura
    O contrato de seguro cobrirá os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

    3.º
    Capital seguro
    O contrato de seguro terá um capital mínimo de € 50 000 e respeita a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

    4.º
    Franquia
    O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

    5.º
    Âmbito territorial
    O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    6.º
    Direito de regresso
    O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
    a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado, da pessoal por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
    b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

    7.º
    Exclusões
    O contrato de seguro pode excluir os danos:
    a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
    b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
    c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
    d) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
    e) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
    f) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
    g) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
    h) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
    i) Causados a outros animais da mesma espécie;
    j) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profilácticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;
    l) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea.
    Em 29 de Abril de 2004.

    A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

  9. Olá a todos.
    Se me é permitido, coloco aqui toda a legislação sobre canídeos em vigor neste momento, pois já houve este ano alterações á lei, sobretudo quanto aos animais potencialmente perigosos.
    Vou apenas colocar os respectivos diplomas, pois são muito grandes.
    Se alguem os quiser, eu posso disponibilizar depois...

    DL 313/2003, 17 DEZ – IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

    DL 314/2003, 17 DEZ – REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

    DL 315/2003, 17 DEC – PROTECÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

    DL 315/2009, 29 OUT - ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS

    PORTARIA 421/2004, 24 ABR – REGULAMENTO DE REGISTO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

    PORTARIA 81/2002, 24 JAN – VACINAÇÃO DE ANIMAIS

    PORTARIA 422/2004 24 ABR – CLASSIFICAÇÃO DE CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS

  10. Aqui fica em PDF o
    DL 315/2003, 17 DEC – PROTECÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

    http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84498473.pdf

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