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Cãotinho do Labrador Retriever

Um espaço de todos e para todos

O Cão e a Lei

É fundamental que quem tiver um cão conheça as leis que protegem os seus direitos. Em Portugal, aplica-se a legislação contida no Decreto-Lei nº317/85, de 2 de Agosto, que determina algumas das obrigações dos donos de cães, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, de 1993, com os desenvolvimentos e actualizações da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, e do decreto-lei aprovado no Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001, que legisla, entre outros, sobre a posse de animais "considerados perigosos", considerando necessário o reforço de medidas de segurança que impeçam a fuga do animal; a afixação de uma placa de aviso da presença do animal; a punição do dono, no caso de o animal ser treinado com brutalidade que o leve a atacar alguém, poderá variar entre os 25€ e os 3740€.

Os maus tratos dos animais são punidos no artigo 1.°, nº 1, da lei nº 92/95 e no capitulo 11, artigo 3.°, nº1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais.
É proibido provocar a sua morte, excepto nos casos de doença incurável ou necessidade iniludível, sendo o abate praticado, sempre com eutanásia, por um veterinário competente. É proibido abandoná-los em habitações fechadas ou abandonadas, na via pública, solares, jardins, etc.; vender na rua todo o tipo de animais vivos; bater-lhes, infligir-lhes qualquer dano injustificado ou cometer actos de crueldade contra os mesmos; levá-los atados a veículos em marcha; colocá-los à intempérie sem a devida protecção; organizar lutas de animais e incitá-los a atacar.

Identificação e inscrição
Segundo os artigos 3.° e 4.° da secção 11 do Decreto-Lei nº 317/85, os proprietários de cães são obrigados ao registo (artigo 4.°, nº 1) e ao licenciamento (artigo 5.°) nas câmaras municipais da área de residência dos interessados. O registo é obrigatório para todos os cães com mais de quatro meses, sendo necessário apresentar o Cartão Nacional de Identificação, da Direcção de serviços de Saúde Animal, passado pelo veterinário no momento da primeira vacina anti-rábica. Este registo é renovável anualmente, sendo necessário apresentar a prova de vacinação anti-rábica. É obrigatório o uso de coleira ou de peitoral (artigo 11.°) onde se encontra afixada a chapa metálica (artigo 7.°) com a morada do dono e o número de registo feito na câmara municipal respectiva. É aconselhável, segundo as sociedades e clubes de protecção dos animais domésticos, que os proprietários de cães façam um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos que o animal possa provocar por agressão ou acidente.

Posse
Segundo o artigo 9.°, nº 1, do Decreto-Lei nº 317/85, nas zonas urbanas só é permitido alojar três cães por fogo, excepto nos casos dos canis devidamente licenciados para o efeito e com alvará, determinando o artigo 10.°, nº1, que permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspecto sanitário e inexistência nestes animais de doenças transmissíveis ao homem".

Circulação por vias públicas
A administração local poderá regulamentar as condições em que é autorizada a circulação e a estadia de cães de raças de guarda e de defesa em vias públicas e determinar zonas onde esta circulação ou estadia seja proibida. Segundo o artigo 12.° do Decreto-Lei nº 317/85 "É proibida a presença na via pública de cães sem açaimo, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios."

Cedência e mudança de residência
Segundo o artigo 8.°, do Decreto-Lei nº 317/85:

  1. Quem ceder um cão de raça de guarda e de defesa terá a obrigação de participar o facto, por escrito, no prazo de 15 dias, no município respectivo da área de residência, não sendo necessária nova inscrição e bastando o averbamento no cartão de identificação do animal e na respectiva ficha de cadastro municipal do novo dono e respectiva residência.
  2. Sempre que a mudança de domicílio dos interessados implique alteração de câmara municipal competente para o registo e licenciamento, têm os titulares de participar o facto, no prazo de 15 dias, à câmara municipal onde o animal esteja registado e licenciado.
  3. Os estabelecimentos de venda de animais de companhia deverão notificar devidamente os compradores de cães de raça de guarda e de defesa no momento de se concretizar a compra e venda.


Passeios
Se viver na cidade, quando sair com o seu amigo de quatro patas deverá equipar-se de uma pá ou de um saco de plástico para apanhar as necessidades que deixa pela rua; a regra é também válida quando o cão é levado a passear em parques públicos ou em jardins comuns.
Se desejar fazer compras e, como é natural, nas lojas que tentar visitar não aceitarem cães no seu interior, não o deixe atado lá fora à sua espera: o melhor é levá-la a. casa. E o mesmo no caso de se propor sair para jantar, para o cinema ou para o teatro. Se não puder deixar o animal em casa, peça a um amigo ou parente que tome conta dele durante o tempo que estiver fora: há sempre alguém disposto a dar uma mão!
Se deixar o cão solto no interior de um parque, de um jardim público, na margem de um rio... assegure-se de que a sua presença não assusta as crianças e as pessoas que têm um medo irracional dos cães.

Viagens
No caso de ser necessário fazer viagens de carro, se o cão é de estatura pequena ou cachorro, coloque-o numa caixa de transporte (se se tratar de um cachorro, escolha uma medida que lhe possa servir também quando crescer). Se o cão é de estatura média ou grande, equipe o seu carro apropriadamente com uma rede ou grelha divisória de forma a que o animal possa sentir-se cómodo no porta-bagagens sem poder ter acesso aos bancos (comportamento, entre outros, exigido pelo Código da Estrada). É de facto importante que não possa mover-se pelo carro a seu gosto tomando-se um perigo para si e para os outros. Pela mesma razão, nunca deixe o cão sozinho no carro com o motor ligado.
Há cães que suportam bem o carro, outros que se agitam um pouco e alguns não o suportam em absoluto (nos casos mais graves, deve aconselhar-se junto do veterinário quanto ao comprimido para o enjoo): por precaução, antes de iniciar uma viagem deixe o cão em jejum duas ou três horas e leve-o a passear um pouco antes de partir. Não deixe o carro parado ao sol com o cão dentro nem mande entrar o cão para um carro muito aquecido pelo sol de Verão.

Durante as viagens longas pare o número de vezes necessário para que possa fazer um pouco de exercício e dê-lhe água.
Se as primeiras saídas de carro assustarem o cachorro, leve-o ao lado da sua manta preferida ou do seu brinquedo: eles servirão de consolo e ficará mais tranquilo.
Se o levar de férias, informe-se antes se no hotel que escolheu aceitam hospedar cães, caso contrário terá de recorrer à generosidade de parentes ou amigos ou então reservar um lugar num hotel para cães ou inclusive alterar a residência escolhida das férias. O equipamento para as férias com o cão deve compreender a cama ou a sua manta (num ambiente estranho estas coisas fá-lo-ão sentir-se na sua casa), os acessórios de limpeza, a tigela para a água e para a comida (e certa quantidade desta, para o caso de não haver no ponto de destino) e uma trela de reserva.
Se quiser levá-lo para o estrangeiro, deve informar-se antes junto do seu veterinário sobre a documentação que deverá acompanhar o cão na viagem. Por outro lado, em alguns países não é permitida a entrada de animais e é obrigatório um período de quarentena.
Do mesmo modo, se viajar de comboio ou de avião necessitará de se informar sobre as normas de admissão de animais na companhia ferroviária ou aérea. No comboio é possível levar consigo o cão, na carruagem-cama, com um suplemento que se paga no momento de entrar. De barco e em ferry valem, geralmente, as mesmas regras, enquanto de avião o cão de verá viajar em jaula no porão pressurizado.